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Medida Provisória 558, de 05/01/2012, art. 16

Artigo16

Art. 16

- As frações das áreas discriminadas nos arts. 2o, inciso II, 5º, 12, 13, 14 e 15 que, eventualmente, não forem atingidas pela cota de inundação efetiva dos Aproveitamentos Hidrelétricos de Tabajara, São Luiz do Tapajós e Jatobá serão reintegradas às unidades de conservação da qual foram destacadas por efeito desta Medida Provisória, mediante ato próprio do Poder Executivo Federal, dispensado o disposto no § 2º do art. 22 da Lei 9.985, de 18/07/2000.

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