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Medida Provisória 554, de 23/12/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, com os objetivos de reduzir a volatilidade de preço e de contribuir para a estabilidade da oferta do produto.

§ 1º - Os financiamentos de que trata o caput podem ser efetuados com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei 10.336, de 19/12/2001;

Lei 10.336, de 19/12/2001 (CIDE)

II - da Poupança Rural, de que trata o inciso III do caput do art. 81 da Lei 8.171, de 17/01/1991; e

Lei 8.171, de 17/01/1991, art. 81 (Política agrícola

III - de outras fontes, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN.

§ 2º - A equalização da taxa de juros corresponde ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte, acrescido da remuneração das instituições financeiras, e será paga com recursos:

I - da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, de que trata a Lei 10.336/2001; e

II - de dotações do Orçamento das Operações Oficiais de Crédito.

§ 3º - Nos financiamentos realizados com recursos da Poupança Rural, a equalização da taxa de juros pode ser compensada mediante a utilização de fator de ponderação, na forma definida pelo CMN.

§ 4º - A autorização para a concessão de subvenção e para a contratação das operações de financiamento para estocagem de álcool combustível fica limitada a cinco anos.

§ 5º - O pagamento da equalização fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pela instituição financeira oficial federal, para fins de liquidação de despesa.

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