Art. 8º
- A Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196, de 21/11/2005, art. 70 (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação) [Art. 70 - (...)
(...)
II - (...)
a) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de aquisição de ouro e ativo financeiro;
b) até o último dia útil do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso de operações relativas a contrato de derivativos financeiros; e
c) até o terceiro dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, nos demais casos.
Parágrafo único - (...)
(...)] (NR)
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