Art. 21
- A Lei 8.685, de 20/07/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 5º (Atividade audiovisual. Fomento) [Art. 5º - Os valores depositados nas contas de que trata o inciso I do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de quarenta e oito meses da data do primeiro depósito, e os valores depositados nas contas de que trata o inciso II do § 1º do art. 4º e não aplicados no prazo de cento e oitenta dias, prorrogável por igual período, serão destinados ao Fundo Nacional da Cultura, alocados no Fundo Setorial do Audiovisual.] (NR)
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