Carregando…

Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 13

Artigo13

Art. 13

- É beneficiária do RECINE a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.

§ 1º - Compete à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.

§ 2º - A fruição do RECINE fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º - O beneficiário do RECINE deverá exercer as atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de exibição.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?