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Medida Provisória 544, de 29/09/2011, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- As contratações de PRODE ou SD, e do seu desenvolvimento, poderão ser realizadas sob a forma de concessão administrativa a que se refere a Lei 11.079, de 30/12/2004, observado, quando couber, o regime jurídico aplicável aos casos que possam comprometer a segurança nacional.

Lei 11.079, de 30/12/2004 (Licitação. Parceria Público-Privada)

§ 1º - O edital definirá, entre outros critérios, aqueles relativos ao valor estimado do contrato, período de prestação de serviço e objeto.

§ 2º - O edital e o contrato de concessão disciplinarão a possibilidade e os requisitos para a realização de subcontratações pela concessionária.

§ 3º - Caso as contratações previstas no caput envolvam fornecimento ou desenvolvimento de PED, mesmo que sob a responsabilidade dos concessionários, suas aquisições obedecerão aos critérios e normas definidos por esta Medida Provisória.

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