Art. 9º
- O inciso I do art. 2º da Lei 11.529, de 22/10/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.529, de 22/10/2007, art. 2º (Tributário. PIS/Pasep e da Cofins) [I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação, autopeças e bens de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e] (NR)
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