Carregando…

Medida Provisória 541, de 02/08/2011, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os arts. 25, 27 e 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683/2003, art. 25 (Organização da Presidência da República).
[Art. 25 - (...)
(...)
IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;
(...)] (NR)
[Art. 27 - (...)
(...)
IV - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a) políticas nacionais de pesquisa científica e tecnológica e de incentivo à inovação;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de ciência, tecnologia e inovação;
(...)
h) articulação com os governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, com a sociedade civil e com outros órgãos do Governo federal no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação;
V - (...).
(...)] (NR)
[Art. 29 - (...).
(...)
IV - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, o Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia, o Instituto Nacional do Semi-Árido, o Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer, o Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas, o Centro de Tecnologia Mineral, o Laboratório Nacional de Astrofísica, o Laboratório Nacional de Computação Científica, o Museu de Astronomia e Ciências Afins, o Museu Paraense Emílio Goeldi, o Observatório Nacional, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal, o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais e até quatro Secretarias.
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?