- O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.
Lei 4.595/1964, art. 4º (Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)§ 1º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.
Decreto-lei 147/1967, art. 10 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN )§ 2º - Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 3º - A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.
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