Carregando…

Medida Provisória 541, de 02/08/2011, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O FFEX será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 4º da Lei 4.595, de 31/12/1964, e as diretrizes e normas do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior.

Lei 4.595/1964, art. 4º (Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional)

§ 1º - A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma do inciso V do caput do art. 10 do Decreto-lei 147, de 3/02/1967.

Decreto-lei 147/1967, art. 10 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN )

§ 2º - Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FFEX, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

§ 3º - A instituição financeira a que se refere o caput fará jus a remuneração pela administração do FFEX, a ser estabelecida em seu estatuto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?