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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Para fins do disposto nesta Medida Provisória:

Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 23, § 2º (Art. 9º. Vigência em 01/12/2011).

I - a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404/1976, art. 183 (S/A)

II - exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta de exportações;

III - a data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea [b] do inciso I do art. 30 da Lei 8.212/1991;

Lei 8.212/1991, art. 30 (Previdência social. Custeio)

IV - a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social; e

Lei Complementar 101/2000, art. 68 (Responsabilidade fiscal)

V - com relação às contribuições de que tratam os arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

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