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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Até 31 de dezembro de 2012, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006:

Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 23, § 2º (Art. 8º. Vigência em 01/12/2011).

I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;

II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06; e

III - nos códigos 94.01 a 94.03.

Parágrafo único - No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:

I - ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a III; e

II - ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a III do caput e a receita bruta total.

Lei 8.212/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)
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