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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Até 31 de dezembro de 2012, a contribuição devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, referidos no § 4º do art. 14 da Lei 11.774/2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à alíquota de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento).

Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 23, § 2º (Art. 7º. Vigência em 01/12/2011).
Lei 11.774/2008, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 428, de 12/05/2008]. Tributário. Altera a legislação tributária federal.
Lei 8.212/1991, art. 22 (Previdência social. Custeio)

Parágrafo único - Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas pelo caput não farão jus às reduções previstas no caput do art. 14 da Lei 11.774/2008.

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