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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 21

Artigo21

Art. 21

- O art. 8º da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 23, § 2º (Art. 21. Vigência em 01/12/2011).
Lei 10.865/2004, art. 8º ([Origem da Medida Provisória 164, de 29/01/2004]. Tributário. PIS/PASEP e COFINS.
[Art. 8º - (...).
(...)
§ 21 - A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28/12/2006:
Decreto 6.006/2006 (TIPI)
I - nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00 e 6812.91.00;
II - nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00;
III - nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e
IV - nos códigos 94.01 a 94.03.] (NR)
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