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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Nas hipóteses de infração à legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á em conformidade com as normas gerais desse imposto.

Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 23, § 2º (Art. 19. Vigência em 01/12/2011).
Decreto 7.555, de 19/08/2011 (Regulamenta os artigos 14 a 20 da Medida Provisória 540/2011)
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