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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 18

Artigo18

Art. 18

- A opção pelo regime especial previsto no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção.

Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 23, § 2º (Art. 18. Vigência em 01/12/2011).
Decreto 7.555, de 19/08/2011 (Regulamenta os artigos 14 a 20 da Medida Provisória 540/2011)

§ 1º - A opção a que se refere este artigo será automaticamente prorrogada para o ano calendário seguinte, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º - No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar atividades de produção ou importação de cigarros de que trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 3º - Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção a que se refere o caput poderá ser exercida até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Medida Provisória, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção.

§ 4º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

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