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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 15

Artigo15

Art. 15

- A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.593/1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).

Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 23, § 2º (Art. 15. Vigência em 01/12/2011).
Decreto-lei 1.593/1977, art. 4º (Tributário. IPI)
Decreto 7.555, de 19/08/2011 (Regulamenta os artigos 14 a 20 da Medida Provisória 540/2011)
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