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Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 14

Artigo14

Art. 14

- Os cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto 6.006/2006, de fabricação nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, ficam sujeitos ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).

Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 23, § 2º (Art. 14. Vigência em 01/12/2011).
Decreto 7.555, de 19/08/2011 (Regulamenta os artigos 14 a 20 da Medida Provisória 540/2011)

§ 1º - É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota de que trata o caput, observado o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei 1.199/1971.

§ 2º - O IPI será calculado mediante aplicação da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977.

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