Art. 13
- O art. 19-A da Lei 11.196/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 11.196/2005, art. 19-A (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação.) [Art. 19-A - A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Lei 10.973/2004, art. 2º (incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo) (...)] (NR)
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