Carregando…

Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 13

Artigo13

Art. 13

- O art. 19-A da Lei 11.196/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.196/2005, art. 19-A (Tributário. Exportação. Regime Especial de Tributação.)
[Art. 19-A - A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o inciso V do caput do art. 2º da Lei 10.973, de 2/12/2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Lei 10.973/2004, art. 2º (incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo)
(...)] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?