Art. 12
- (Revogado pela Lei 12.507/2011).
Lei 12.507/2011, art. 7º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 12 - O art. 28 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 28 - (...)
(...)
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 e inferior a 600 cm2, e que não possuam função de comando remoto (Tablet PC) classificadas na subposição 8471.41 da TIPI, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.] (NR)]
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