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Medida Provisória 539, de 26/07/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei 8.894, de 21/06/1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.894/1994, art. 1º ([Conversão da Medida Provisória 513, de 27/05/94]. Tributário. IOF)
[Art. 1º - (...).
§ 1º - No caso de operações relativas a títulos ou valores mobiliários envolvendo contratos de derivativos, a alíquota máxima é de 25% sobre o valor da operação.
§ 2º - O Poder Executivo, obedecidos os limites máximos fixados neste artigo, poderá alterar as alíquotas tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal.] (NR)
[Art. 2º - (...).
(...)
II - (...).
(...)
c) o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos de derivativos.
(...)
§ 3º - Para fins do disposto na alínea [c] do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo objeto.] (NR)
[Art. 3º - (...).
(...)
IV - os titulares dos contratos, na hipótese prevista no art. 2º, inciso II, alínea [c].] (NR)
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