Art. 2º
- O art. 3º do Decreto-lei 1.783, de 18/04/1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
Decreto-lei 1.783/1980, art. 3º (Tributário. IOF) [Art. 3º - (...).
(...)
IV - nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários, as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos e valores mobiliários e, nas operações de contratos de derivativos, as entidades autorizadas a registrar os referidos contratos.] (NR)
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