Art. 7º
- O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados serão exercidos no âmbito do Distrito Federal e dos Municípios pelos respectivos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494/2007.
Lei 11.494/2007, art. 24 (FUNDEB. Regulamento)Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, e formularão parecer conclusivo acerca da aplicação desses recursos, encaminhando-o ao FNDE.
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