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Medida Provisória 533, de 10/05/2011, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- O valor do apoio financeiro será estabelecido em ato do Ministro da Educação e terá como base:

I - o número de crianças atendidas exclusivamente na educação infantil pública, nos novos estabelecimentos de que trata o art. 1º; e

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, do ano anterior ao do apoio financeiro, nos termos da Lei 11.494/2007.

Lei 11.494/2007 (FUNDEB. Regulamento)

§ 1º - O apoio financeiro se restringirá ao período compreendido entre o cadastramento do estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º e o início do recebimento dos recursos do FUNDEB, não podendo ultrapassar dezoito meses.

§ 2º - Os recursos serão transferidos somente após o cadastramento do novo estabelecimento no sistema de que trata o inciso III do parágrafo único do art. 1º.

§ 3º - É vedada a inclusão no sistema previsto no inciso III do parágrafo único do art. 1º de crianças já computadas no âmbito do FUNDEB.

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