Art. 2º
- Os recursos financeiros abrangidos por esta Medida Provisória deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei 9.394, de 20/12/1996.
Lei 9.394/1996 (Ensino. Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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