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Medida Provisória 532, de 28/04/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Para atendimento ao disposto nesta Medida Provisória, a ANP promoverá a adequação de seus regulamentos em até cento e oitenta dias e estabelecerá prazos para as empresas com atividades em curso adequarem-se às novas disposições.

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