Art. 3º
- O § 1º do art. 9º da Lei 8.723, de 28/10/1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.723/1993 (Meio ambiente. Veículo automotor. Redução de emissão de poluentes. Adição de álcool na gasolina) [§ 1º - O Poder Executivo poderá elevar o referido percentual até o limite de vinte e cinco por cento ou reduzi-lo a dezoito por cento.] (NR)
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