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Medida Provisória 528, de 25/03/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1º a 3º:

I - a partir de 01/01/2011, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 11.482, de 31/05/2007, relativamente ao ano-calendário de 2011;

Lei 11.482/2007 (Tributário. Efetua alterações na tabela do imposto de renda da pessoa física)

II - a partir de 01/04/2011, para os demais casos.

Brasília, 25/03/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega

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