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Medida Provisória 527, de 18/03/2011, art. 8

Artigo8

  • Adaptação do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos
Art. 8º

- O art. 1º da Lei 8.399, de 7/01/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.399/1992 (Especifica a destinação dos recursos originados por adicional tarifário criado pela Lei 7. 920, de 12/12/89, que [cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária e dá outras providências])
[Art. 1º - (...)
(...)
§ 2º - A parcela de vinte por cento especificada neste artigo constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos a ser proposto e instituído de acordo com os Planos Aeroviários Estaduais e estabelecido por meio de convênios celebrados entre os Governos Estaduais e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
§ 3º - Serão contemplados com recursos dispostos no § 2º os aeroportos estaduais constantes dos Planos Aeroviários, e que sejam objeto de convênio específico firmado entre o Governo Estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.] (NR)
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