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Medida Provisória 527, de 18/03/2011, art. 6

Artigo6

  • Adaptações legislação da ANAC
Art. 6º

- A Lei 11.182, de 27/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.182/2005, art. 3º (Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC. Cria)
[Art. 3º - A ANAC, no exercício de suas competências, deverá observar e implementar as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal, especialmente no que se refere a:
(...)] (NR)
[Art. 8º - (...)
(...)
XXII - aprovar os planos diretores dos aeroportos;
(...)
XXVIII - fiscalizar a observância dos requisitos técnicos na construção, reforma e ampliação de aeródromos e aprovar sua abertura ao tráfego;
(...)
XXXIX - apresentar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República proposta de orçamento;
XL - elaborar e enviar o relatório anual de suas atividades à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
(...)] (NR)
[Art. 11 - (...)
I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC.
(...)] (NR)
[Art. 14 - (...)
(...)
§ 2º - Cabe ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.] (NR)
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