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Medida Provisória 527, de 18/03/2011, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Ministério da Defesa e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, até 1º de junho de 2011 as providências necessárias para a efetivação das transferências de que trata esta Medida Provisória, inclusive quanto à movimentação das dotações orçamentárias destinadas aos órgãos transferidos.

Parágrafo único - No prazo de que trata o caput, o Ministério da Defesa prestará o apoio administrativo e jurídico necessário para garantir a continuidade das atividades da Secretaria de Aviação Civil.

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