Art. 3º
- O acervo patrimonial dos órgãos transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Parágrafo único - O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
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