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Medida Provisória 527, de 18/03/2011, art. 16

Artigo16

  • Criação do Fundo Nacional de Aviação Civil – FNAC
Art. 16

- Fica instituído o Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República para destinação dos recursos do sistema de aviação civil.

§ 1º - São recursos do FNAC aqueles referentes ao Programa Federal de Auxílio a Aeroportos, conforme disposto na Lei 8.399, de 7/01/1992, e demais recursos que lhe forem atribuídos.

§ 2º - Os recursos do FNAC serão aplicados no desenvolvimento e fomento das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil.

§ 3º - As despesas do FNAC correrão à conta de dotações orçamentárias específicas alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites anuais de movimentação e empenho e de pagamento.

§ 3º - Deverão ser disponibilizadas, anualmente, pela Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, em seu sítio eletrônico, informações contábeis e financeiras, além de descrição dos resultados econômicos e sociais obtidos pelo FNAC.

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