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Medida Provisória 527, de 18/03/2011, art. 14

Artigo14

  • Pessoal destinado ao controle de tráfego aéreo
Art. 14

- O art. 2º da Lei 11.458, de 19/03/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 11.458/2007 (Ministério da Defesa. Contratação de Pessoal)
[Art. 2º - A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de até dois anos, podendo ser prorrogada por sucessivos períodos até 18 de março de 2013.
§ 1º - Prorrogações para períodos posteriores à data prevista no caput poderão ser autorizadas, por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante justificativa dos motivos que impossibilitaram a total substituição dos servidores temporários por servidores efetivos admitidos nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, regulamento estabelecerá critérios de substituição gradativa dos servidores temporários.
§ 3º - Nenhum contrato de que trata esta Lei poderá superar a data limite de 1º dezembro de 2016.] (NR)
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