Art. 1º
- A Lei 8.745, de 9/12/1993, passa a vigorar com as seguinte alterações:
[Art. 2º - (...)
(...)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 1º - A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus.
§ 2º - O número total de professores de que trata o inciso IV do caput não poderá ultrapassar vinte por cento do total de docentes efetivos em exercício na instituição federal de ensino.
(...)] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
II - um ano, no caso dos incisos III, IV, das alíneas [d] e [f] do inciso VI e do inciso X do caput do art. 2º;
(...)
Parágrafo único - (...)
I - nos casos dos incisos III, IV, VI, alíneas [b], [d] e [f], e X do caput do art. 2º, desde que o prazo total não exceda a dois anos;
(...)] (NR)
[Art. 7º - (...)
I - nos casos dos incisos IV e X do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante;
(...)] (NR)
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