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Medida Provisória 524, de 28/01/2011, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O caput do art. 3º da Lei 12.337, de 12/11/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Ficam o Ministério do Meio Ambiente, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP autorizados a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 31/12/2011, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de janeiro de 2011, firmados com fundamento no art. 2º, inciso VI, alínea [h], da Lei 8.745, de 9/12/1993, independentemente da limitação do art. 4º, parágrafo único, inciso III, daquela Lei.] (NR)
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