Art. 13
- A EBSERH poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas alíneas [a] e [b] do § 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante processo seletivo simplificado, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445.
CLT, art. 443 (Trabalho temporário).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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