Art. 3º
- O § 3º do art. 1º da Lei 10.188, de 12/02/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 3º - Fica facultada a alienação, sem prévio arrendamento, ou a cessão de direitos dos imóveis adquiridos no âmbito do Programa.] (NR)
(...)
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