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Medida Provisória 513, de 26/11/2010, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os arts. 2º, 4º e 7º da Lei 11.887, de 24/12/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 2º - (...)
(...)
§ 4º - Os ativos decorrentes de aquisições diretas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o inciso I do caput, quando se referirem:
I - a ativos de renda fixa e de renda variável internacionais, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do FSB, em instituição financeira federal no exterior;
II - a moeda estrangeira, deverão ser depositados em instituição financeira federal no exterior, até a realização do investimento na forma deste artigo.] (NR)
[Art. 4º - (...)
(...)
IV - títulos da dívida pública mobiliária federal.
(...)
§ 2º - Fica a União autorizada a emitir, a valor de mercado, sob a forma de colocação direta em favor do FSB, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal.
§ 3º - A União poderá resgatar antecipadamente, a valor de mercado, os títulos de que trata o § 2º.
§ 4º - Fica a União autorizada a permutar com o FSB ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, e de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.
§ 5º - Os ativos de renda fixa ou variável domésticos, recebidos diretamente pelo FSB, deverão permanecer custodiados em contas específicas, abertas diretamente em nome do Fundo, em instituição financeira federal.] (NR)
[Art. 7º -(...)
(...)
§ 7º - Fica a União, inclusive por meio do FSB, autorizada a permutar com o FFIE ativos de renda fixa, inclusive títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, de renda variável e moeda estrangeira, a valor de mercado ou observada a equivalência econômica.] (NR)
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