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Medida Provisória 513, de 28/05/1994, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São contribuintes do IOF incidente sobre operações de câmbio os compradores ou vendedores da moeda estrangeira na operação referente a transferência financeira para ou do exterior, respectivamente.

Parágrafo único - As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e reconhecimento do imposto.

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