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Medida Provisória 507, de 05/10/2010, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.

Parágrafo único - Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, que praticarem as condutas previstas nos arts. 1º a 3º serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Decreto-lei 5.452/43 (CLT)
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