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Medida Provisória 507, de 05/10/2010, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

CTN, art. 198 (Sigilo fiscal).
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