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Medida Provisória 501, de 06/09/2010, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O Ministério da Fazenda definirá, em até trinta dias a contar da publicação desta Medida Provisória, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, X, alínea [a], da Constituição.

§ 1º - O ente federado que não enviar as informações referidas no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º - Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

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