Art. 3º
- O art. 11 da Lei 8.460, de 17/09/1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 11 - Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.] (NR)
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