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Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 31

Artigo31

Art. 31

- O disposto no art. 22 produzirá efeitos a partir do primeiro dia do oitavo mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 510, de 28/10/2010.

A Medida Provisória 510/2010 ao ser convertida na Lei 12.402, de 02/05/2011 não manteve a alteração deste artigo.

Lei 12.302/2011 (Tributário. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio)
Medida Provisória 510/2010 (Tributário. Regula o cumprimento de obrigações tributárias por consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio)

Redação anterior: [Art. 31 - O disposto no art. 22 produz efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de publicação desta Medida Provisória.]

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