Art. 28
- O art. 28 da Lei 10.865, de 30/04/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 28 - (...)
(...)
XX - serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h (duzentos e cinquenta quilômetros por hora).
(...)] (NR)
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