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Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 26

Artigo26

Art. 26

- Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 dias da publicação desta Medida Provisória.

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