Art. 26
- Os valores retidos pelas instituições financeiras na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, a título de contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, que se encontram pendentes de recolhimento, deverão ser recolhidos no prazo de 30 dias da publicação desta Medida Provisória.
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