Carregando…

Medida Provisória 497, de 27/07/2010, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito estabelecido no art. 12 ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado com base no art. 14.

Parágrafo único - O recolhimento da multa prevista no caput não garante o direito à operação regular do local ou recinto, nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas no art. 15 e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?