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Medida Provisória 496, de 19/07/2010, art. 7

Artigo7

  • Débitos para com a extinta RFFSA
Art. 7º

- Fica a União autorizada a renunciar às dívidas e saldos devedores decorrentes de contratos de compra e venda e de transferência de direitos possessórios, bem como os débitos principais e acessórios vinculados aos demais contratos firmados pela extinta RFFSA, desde que o respectivo contratante:

I - seja considerado de baixa renda;

II - não seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural; e

III - utilize o imóvel para sua moradia ou de sua família.

§ 1º - Considera-se saldo devedor para efeitos do disposto no caput o valor resultante do somatório dos débitos principais e acessórios correspondentes às parcelas vincendas.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se de baixa renda aquele com renda familiar mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos.

§ 3º - Quando se tratar de contratos de permissão de uso, locação e outros que tenham por objeto apenas o uso e fruição do imóvel, sem transferência definitiva de direitos, a extinção de que trata o caput alcança as parcelas vencidas e não pagas até 15 de junho de 2010.

§ 3º de acordo com a republicação do D.O. de 23/07/2010.

Redação anterior: [§ 3º - A extinção de que trata o caput alcança as parcelas vencidas e não pagas até 15 de junho de 2010.]

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