Art. 4º
- O parágrafo único do art. 6º da Lei 9.711, de 20/11/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Parágrafo único - Para efeito da compensação a que se refere este artigo, entre a União e as unidades da Federação, o abatimento dos créditos da União decorrentes de contratos celebrados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/1997, da Medida Provisória 1.702-29, de 28/09/1998, e da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e edições anteriores, poderá ser efetuado sobre o estoque da dívida contratada.] (NR)
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