Art. 2º
- Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a dispensar os Municípios com dívidas refinanciadas com fundamento na Lei 8.727, de 5/11/1993, que não utilizam do limite de pagamento previsto no art. 2º daquela Lei ou que não tenham acumulado resíduo nos termos desse mesmo artigo, da remessa do balancete da execução orçamentária mensal e do cronograma de compromissos da dívida vincenda, prevista no art. 21 daquela Lei.
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